A gerente geral de uma agência do Banco Bradesco do município de Santa Inês, a 280 km de Salvador, que foi sequestrada quando transportava valores, será indenizada em R$ 70 mil pelo banco. A decisão foi tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no dia 6 de agosto, que entendeu que a profissional foi exposta a riscos ao levar dinheiro para agências em veículo próprio. Cabe o recurso.
O parecer favorável à gerente foi relatado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma do TST. O magistrado entendeu que a instituição bancária confrontou a Lei 7.102/1983, que determina a contratação de pessoal especializado para desempenhar transporte de valores. Corrêa considerou que a ação exige pagamentos de danos morais.
O TST afirmou que a gerente bancária descreveu, em depoimento, que era habitualmente desviada da função e obrigada a transportar dinheiro no próprio carro ou em táxis para agências de diferentes cidades do estado. Alguns dos municípios de destino citados estariam a mais de 80 quilômetros de Santa Inês.
Em uma das ocasiões, a gerente relatou, em depoimento, que foi vítima de assalto à mão armada seguido de sequestro-relâmpago, quando teria ficado cerca de 40 minutos nas mãos dos assaltante, em 2007. Segundo parecer do TST, a gerente pediu indenização por danos morais afirmando que, após o trauma, passou a sofrer de transtornos psicológicos e perturbação mental, além de fazer uso habitual de remédios de prescrição controlada.
O TST disse que a empresa Bradesco S.A sustentou, em defesa, que o "transporte de valores é feito por carro forte e, raras vezes, por empregado da tesouraria, e jamais pelo gerente geral da agência". Entretanto, ainda segundo o TST, a realização do transporte de dinheiro pela gerente ficou confirmada por meio de testemunhas.
O processo de origem foi julgado, inicialmente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). De acordo com TST, o Tribunal Regional considerou a ação improcedente por ter considerado que a gerente não era obrigada a realizar o transporte pelo banco e que, por ser considerada autoridade máxima dentro da agência, poderia mandar outros funcionários realizar o serviço. Na ocasião, as testemunhas relataram que o banco tinha motorista para acompanhar o empregado no transporte de valores.
A trabalhadora recorreu e conseguiu ter o pedido atendido. Para o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, o fato de o banco dispor de motorista para essa finalidade ou de a trabalhadora ser a gerente geral não afasta o dever de indenizar. "A conduta ilícita do empregador está no fato de não contratar, nos termos da Lei 7.102/83, empresa especializada para o transporte de numerários e de sujeitar o empregado a tal atividade de risco".
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